Dentre os vários equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito para que um veículo possa circular nas vias públicas está o SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, que tem sua importância para garantir a segurança e visibilidade dos veículos, sobretudo quando circularem no período noturno.
Princípios Legais.As consequências de conduzir um veículo com lâmpada queimada
De acordo com a Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, existem dispositivos do sistema de iluminação que são obrigatórios, como por exemplo:
faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
lanternas de freio de cor vermelha;
lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; dentre outros.
O art. 40 do Código de Trânsito Brasileiro ainda estabelece algumas regras a serem obedecidas pelos veículos quanto ao USO DE LUZES.
“O condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias”.
… nesse último caso a exigência se deu a partir da vigência da Lei nº 13.290/16, sendo considerada infração de natureza média, 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16 (art. 250, I, ‘b’, do CTB) pela não utilização.
No caso das vias NÃO ILUMINADAS o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.
Já a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, conhecida popularmente como “cortando luz”, que tem o objetivo de advertir outros motoristas, SÓ PODERÁ SER UTILIZADA para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. As consequências de conduzir um veículo com lâmpada queimada
Quando o condutor estiver sob chuva forte, neblina ou cerração DEVERÁ manter acesas pelo menos as luzes de posição do veículo, comumente chamada de “laterais”.
Em relação ao pisca-alerta, este DEVE ser utilizado nas seguintes situações:
em imobilizações ou situações de emergência;
ou quando a regulamentação da via assim o determinar.
Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa, e ainda, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Em se tratando de veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados DEVERÃO utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
No caso das MOTOS, que normalmente saem de fábrica sem o botão de liga/desliga do farol, ficando acionados de forma contínua quando o veículo é ligado, na hipótese de estarem com a lâmpada queimada a autuação se dá no art. 244, IV, do CTB:
“Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com o farol apagado”.
O que diz o Manual de Fiscalização de Trânsito
A ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do CONTRAN, determina que a autuação deve ser feita nesse dispositivo legal em respeito ao princípio da especificidade.
A consequência é que se trata de infração gravíssima, multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 a 8 meses e recolhimento do documento de habilitação.
Para os demais casos, ou seja, se um automóvel estiver com a lâmpada queimada e o Agente da Autoridade de Trânsito constatar a irregularidade no momento da abordagem está prevista a infração do art. 230, XXII, do CTB:
“Conduzir o veículo com lâmpadas queimadas”
… que é de natureza média, 4 pontos no prontuário do proprietário do veículo e multa de R$ 130,16.
Curiosamente não há previsão de medida administrativa a ser aplicada para essa irregularidade que, em tese, deveria ser a de retenção do veículo para regularização.
Por esse motivo, analisando unicamente a disposição constante no CTB, o Agente da Autoridade de Trânsito deveria autuar e liberar o veículo em seguida.
Liberar o veículo à noite, com lâmpada queimada?
No entanto, há um aspecto a ser considerado, que seria a hipótese da infração ter ocorrido no período noturno. Nesse caso, deveria o veículo ser liberado mesmo com a lâmpada queimada para trafegar a noite?
Apesar de não haver previsão expressa, ainda assim é possível REMOVER o veículo para evitar que ele continue trafegando nessas circunstâncias, caso NÃO seja possível sanar a irregularidade no local.
A conclusão baseia-se no contexto normativo, como se verifica no art. 1º, § 5º, do CTB:
“Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente”.
Sobre a Medida Administrativa
Convém mencionar ainda o dispositivo legal específico que trata das medidas administrativas, que é o art. 269 do CTB, estabelecendo em seu § 1º:
“A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”.
Percebe-se claramente que nas situações em que a SEGURANÇA ficar comprometida, é possível a REMOÇÃO DO VEÍCULO, pois deve prevalecer o interesse coletivo, que nesse caso é a segurança viária.
Não nos parece seguro nem razoável permitir que um veículo siga viagem a noite estando com a lâmpada queimada.
Acerca do tema, Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 554) explica com propriedade a finalidade das medidas administrativas:
“Efetivamente, a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas que são executadas nas vias de circulação objetivam acima de tudo implantar um trânsito seguro, o que é um direito da cidadania, para finalidade última de defesa da pessoa humana. Não se aplicam as medidas e punições protagonizadas por mero capricho ou apego a simples regras de trânsito. Há uma premente necessidade de humanização da circulação de veículos, o que se alcança especialmente pela racionalização da atividade dos diversos setores e campos de atuação dos responsáveis, sempre voltados para o bem último do cidadão, que é o respeito à vida”.
Conclusão
Portanto, o Agente deve ter o cuidado de analisar os fatos, a exemplo de um veículo flagrado durante o dia no centro da cidade com o farol queimado, obviamente deverá ser lavrado o respectivo auto de infração, mas LIBERADO em seguida.
De modo contrário, havendo risco, é possível a remoção, considerando tudo aquilo que expusemos nesse texto.
Assim, não há que se falar em abuso e o objetivo prioritário foi alcançado, que é a segurança.
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