Para aqueles que precisam da motocicleta nos seus deslocamentos diários ou, até mesmo, a utilizam para TRABALHAR, ter a CNH suspensa não é, nem de longe, uma hipótese desejável. Por isso resolvi relacionar aqui as infrações que mais têm gerado a suspensão aos motociclistas.
Suspensão do Direito de Dirigir. As infrações que mais suspendem a CNH dos Motociclistas
Popularmente conhecida por “Suspensão da CNH”, essa penalidade, na verdade, é prevista no Código de Trânsito Brasileiro como SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CTB, art. 256 […] III – suspensão do direito de dirigir;
Ao cometer infrações de trânsito, o condutor acumula pontos em seu registro que, alcançando 20, 30 ou 40 – a depender da quantidade de infrações gravíssimas – culminará na aplicação da suspensão. O que poucos sabem, é que essa SUSPENSÃO também pode ser aplicada ao cometer uma ÚNICA infração, se esta prever de forma específica esse tipo de punição.
CTB, art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
As 3 principais infrações que dão a Suspensão
O 3º LUGAR fica com a “galera do GRAU”.
CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Se você não é exibicionista, não gosta de ficar empinando moto ou mesmo mostrando suas habilidades malabaristicas, PARABÉNS. Mas saiba que essa é uma prática muito comum, principalmente entre os mais jovens. Portanto, que fique muito bem avisado: uma simples empinadinha na roda da frente, já caracteriza a infração e pesadas serão aplicadas. As infrações que mais suspendem a CNH dos Motociclistas
O 2º LUGAR vai para aqueles que gostam de pilotar com o capacete no cotovelo ou, mesmo que na cabeça, não totalmente abaixado. Também vale para os “bonzinhos” – aqueles que encontraram o vizinho subindo a ladeira do bairro e resolvem dar uma carona, mesmo ele estando sem o capacete.
CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
E, finalmente, o 1º LUGAR fica com, nada menos, o pessoal que transporta criança menor de 10 anos em suas motocicletas – vale também para motonetas e ciclomotores.
Até pouco tempo atrás, a idade para se transportar uma criança em motocicleta era de sete anos. Porém isso mudou em abril de 2021.
CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Outra coisa importante a se observar é, mesmo a criança tendo 10 anos (até os 12), caso ela apresente qualquer condição que a impossibilite de ser transportada com segurança (braço engessado; os pés não alcançam as pedaleiras de apoio), a infração acontece do mesmo jeito e as punições são as mesmas.
Infrações que NÃO mais dão a suspensão
Em contrapartida, duas infrações que acarretavam a suspensão para os motociclistas, agora não mais. São elas: conduzir a motocicleta utilizando capacete sem viseira e com o farol apagado durante o dia – ambas, agora, de natureza média.
CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção […]. Infração – média; Penalidade – multa;
CTB, art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; Infração – média; Penalidade – multa.
Conclusão
Concluo chamando a atenção para uma INFRAÇÃO EXTRA, muito praticada, que quando flagrada, tem causado a “suspensão da CNH” do motociclista:
CTB, art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Se você é o tipo de motociclista que, mesmo percebendo a aproximação de outro veículo no sentido contrário, força a passagem entre este e o que está a sua frente, é melhor mudar a sua postura, pois conforme exibido no dispositivo legal acima, a multa é de quase três mil reais, fora a suspensão do direito de dirigir.
Commenti