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CNH vencida a mais de 30 dias é cancelada?

CNH vencida a mais de 30 dias é cancelada?
CNH vencida a mais de 30 dias é cancelada?

Diz uma velha mensagem maciçamente compartilhada nas redes sociais: “A CNH só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento. Após este prazo, a CNH é cancelada automaticamente, e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou CNH”. Tal mensagem está COMPLETAMENTE equivocada, pelos motivos que podemos verificar.


Quando a habilitação está com sua validade vencida, quer dizer que o exame de aptidão física e mental está vencido e deve ser renovado. Porém, apesar da data de vencimento constada no documento de habilitação, a legislação de trânsito permite dirigir com a CNH e até mesmo a PPD – Permissão para Dirigir (art. 34, parágrafo 5º da res. 168/04 do CONTRAN, alterado pela 169/04) vencida até 30 dias da data que consta no documento sem ser autuado por infração, já que a única consequência negativa que pode acontecer para quem dirigir com a habilitação vencida há mais de 30 dias é ser multado pelo artigo 162, V (hoje gerando multa de R$293,47 e 7 pontos no prontuário).


Res. 168/04. Art. 34. §5°. Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido. (artigo e parágrafo alterado pela resolução 169/04)

“Código de Trânsito Brasileiro. Art. 162. Dirigir veículo:

[…] V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”


Mas e essa história de perder toda a habilitação? Isso não ocorre, simplesmente por não existir tal previsão na legislação de trânsito, ou seja, a habilitação pode vencer mais de 30 dias que não haverá qualquer consequência (exceto, como visto, se você dirigir, mas a consequência é apenas multa), como ter que fazer nova carteira da forma que a mensagem erroneamente divulga.


Aliás, não existe previsão alguma na legislação que obrigue alguém a passar por todo o processo de primeira habilitação novamente se já possuía a CNH “definitiva” (até mesmo no caso da cassação da habilitação prevista no artigo 263 e incisos do CTB, a reabilitação a qual se submete o condutor para voltar a dirigir consiste na realização apenas dos exames e de curso de reciclagem, não é uma “nova” primeira habilitação, conforme resolução 168/04 e 182/05, ambas do CONTRAN).


Muitas vezes a pessoa é habilitada, porém não está dirigindo no momento. Ela pode optar por deixar vencer sua habilitação há mais de 30 dias sem nenhuma consequência, desde que não dirija (art. 162, V, CTB) ou sendo proprietária de veículo, deixe de indicar o condutor infrator (art. 5º, parágrafo 2º, II, da Res. 619/16 do CONTRAN).


“Res. 619/16, CONTRAN. Art. 5º. § 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:


II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.”

Diante disso, podemos resumir da seguinte forma:


  1. Habilitação (CNH ou PPD) vencida ainda pode ser utilizada para dirigir por até 30 dias;

  2. Se a habilitação (CNH ou PPD) estiver vencida há mais de 30 dias, SOMENTE haverá irregularidade ou descumprimento da Lei se o condutor dirigir veículo automotor ou deixar de indicar o condutor, sendo proprietário do veículo, em infrações de atos praticados na direção (vide o artigo citado da resolução 619/16);

  3. Se a habilitação (CNH ou PPD) estiver vencida há mais de 30 dias, basta se submeter ao exame de aptidão física e mental para renovação (obs: o condutor que exerce atividade remunerada junto ao veículo também deverá se submeter à avaliação psicológica; o condutor habilitado nas categorias C, D ou E deve realizar também o exame toxicológico).


Muito recomendável que você, leitor, busque informações em fontes confiáveis, como sites de órgãos de trânsito e de profissionais de notório saber antes de compartilhar informações obtidas nas redes sociais (a exemplo desta que este texto tratou). Promova conteúdos relevantes e siga e espelhe-se em profissionais qualificados para estar sempre e devidamente atualizado.


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