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Empinar moto pode configurar crime de trânsito


Empinar moto pode configurar crime de trânsito
Empinar moto pode configurar crime de trânsito

Sabemos que as “motos” são envolvidas na maioria dos acidentes de trânsito no Brasil. De acordo com dados da Seguradora Líder, que administra o Seguro DPVAT, a motocicleta foi o veículo com o maior número de acidentes no ano de 2017. Apesar de representar apenas 27% da frota nacional, concentrou 74% das indenizações. De janeiro a setembro de 2018, já são quase 180 mil acidentes envolvendo as motos.


Lamentavelmente a imprudência dos condutores desses veículos de duas rodas é a principal causa dos acidentes, mesmo as estatísticas apontando os riscos existentes, eles são simplesmente ignorados. Além disso, diversos fatores contribuem para os acidentes, como pressa, necessidades relacionadas ao trabalho, facilidade na locomoção, impaciência, adrenalina etc. Empinar moto pode configurar crime de trânsito


Os colegas instrutores e agentes fiscalizadores são conhecedores de uma dura realidade, como no caso de pessoas que primeiro adquirem a moto para somente depois se habilitar e ainda frequentam as aulas no CFC conduzindo seu veículo, que muitas vezes são flagrados e devidamente autuados pela fiscalização de trânsito.


Não é regra, mas em geral os motociclistas mais jovens são aqueles mais propensos a exibições de perícia com o veículo, de executar manobras perigosas, pelo calor do momento, pela adrenalina, porque a impressão é de que sabe muito bem o que está fazendo e acreditar que nada de mal pode lhe ocorrer.


No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro prevê sanções administrativas e penais em decorrência de atos praticados com o veículo, sem excluir a possibilidade de se atribuir responsabilidade civil a depender do caso concreto.


O art. 244, III, do CTB estabelece que conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda é infração de natureza gravíssima, 7 pontos, multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir pelo período de dois a oito meses e recolhimento do documento de habilitação.


Se o condutor estiver fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda em evento organizado ou competição esportiva na via, sem permissão, a infração se dá no art. 174 do CTB ou se o condutor estiver demonstrando ou exibindo manobra perigosa com o propósito de atrair atenção/exibir-se, então o enquadramento será no art. 175 do Código de Trânsito. Nos dois casos a infração é gravíssima, serão registrados os mesmos 7 pontos, também existe a previsão da suspensão do direito de dirigir, do recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo, mas o valor da multa é de R$ 2.934,70.


Até pouco tempo atrás, somente as condutas dos artigos 173 e 174 é que poderiam caracterizar um crime de trânsito. No entanto, a Lei nº 13.546/17 que alterou dispositivos do CTB para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores, ampliou o tipo penal do art. 308 de tal modo que as condutas descritas no art. 175 e no inciso III do art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro também podem configurar crime.


O texto da lei considera crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.


A pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


O trecho incluído no art. 308 do CTB pela Lei nº 13.546/17 foi a “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”. Para fins de enquadramento da infração administrativa, há uma clara distinção entre os artigos 175 e 244, III. Entretanto, para configurar o crime é necessário analisarmos se o ato de “empinar a moto” pode ser considerado uma exibição de perícia. Desde que seja praticada em via pública e que gere risco à incolumidade pública ou privada, a conduta praticada parece se encaixar no tipo penal, caracterizando o crime de trânsito descrito acima, devendo ser adotadas as providências cabíveis pelo poder público competente.

Além dos riscos que apontamos nesse texto, é conveniente advertir os motociclistas que praticam esse tipo de conduta sobre a possibilidade de uma responsabilização mais severa, que nesse caso é o cometimento do crime de trânsito. Evidentemente que precisamos aguardar o posicionamento do judiciário conforme forem enfrentadas demandas desse tipo para sabermos qual o entendimento será adotado para essa situação e quem sabe a postura e o comportamento imprudente sejam adequadamente punidos.


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