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Infração de Estacionamento - O que fazer nesse caso?

Infração de Estacionamento
Infração de Estacionamento

O Código de Trânsito Brasileiro prevê infrações por estacionamento irregular em decorrência do descumprimento da sinalização com poder de regulamentação existente no local e também nos casos expressos previstos em seu texto. Em ambos os casos, a desobediência implicará no cometimento de uma infração.



Como deve ser a sinalização


De acordo com o art. 80 do CTB, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no próprio Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. Inclusive, podemos destacar a Resolução nº 180/2005 do Conselho Nacional de Trânsito, que aprova o Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.


A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais, pois o desrespeito aos sinais de regulamentação constitui infração. Essas proibições, obrigações e restrições devem ser estabelecidas para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários. Infração de Estacionamento - O que fazer nesse caso?


Quanto ao órgão de trânsito, este deve, necessariamente, obedecer aos princípios da sinalização previstos no MBST quando da sua implantação na via, sob pena de invalidar uma eventual autuação por ignorar as regras que lhes são aplicáveis. Inclusive, o art. 90 do CTB é suficientemente claro ao determinar que não serão aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.


Podemos citar como um tipo de implantação de sinalização incorreta a reserva (ilegal) de vagas de estacionamento na via, quando se utiliza placa de estacionamento regulamentado (R6-b) permitindo que somente determinado tipo de veículo estacione naquele trecho da via, como por exemplo, vagas para farmácia, autoescola, prefeito, vereadores, clientes de um estabelecimento etc.


Nesses casos não pode haver autuação pelo fato da reserva de vagas ser restrita aos veículos elencados no art. 2º da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN, que traz, dentre outros, a possibilidade de vaga reservada para ambulância, idoso e pessoas com deficiência. Quando se implanta esse tipo de sinalização de maneira incorreta, não deve haver autuação.


Um tipo de sinalização que causa confusão entre os condutores e que também não implica no cometimento de infração é estacionar em local onde haja apenas o meio-fio pintado na cor amarela, muitas vezes colocada pelo próprio morador daquele local.

Isso porque a Resolução nº 236/2007 do CONTRAN que aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, estabelece que a linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada (LPP), indica a extensão ao longo da pista de rolamento em que é proibido o estacionamento e/ou parada de veículos, estabelecidos pela sinalização vertical de regulamentação correspondente. Sendo assim, se não há placa de regulamentação proibindo o estacionamento, não há qualquer impedimento.


Importante destacar que existem casos expressamente previstos no CTB, especificamente em seu art. 181, que tipifica como infração algumas situações, independentemente da existência de sinalização, como por exemplo, estacionar nas esquinas, ao lado ou sobre o canteiro central, no passeio, na contramão, dentre outros. Fora desses locais específicos, se o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via entender que se deve proibir o estacionamento, então faz-se necessária a implantação da sinalização de regulamentação.


Curiosamente existem situações em que o legislador não previu uma infração específica quando do estacionamento em determinados locais, a exemplo da rampa de acesso ao cadeirante. Infelizmente aquele que estaciona o veículo impedindo o acesso do cadeirante à rampa não está cometendo nenhuma infração, salvo se a rampa estiver em um trecho com sinalização de regulamentação proibindo o estacionamento ou em um local expressamente proibido pela legislação, a exemplo de um canteiro central.


Existem alguns veículos possuem prerrogativas de estacionamento em determinadas circunstâncias, como os prestadores de serviços de utilidade pública, que estando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma prevista pela Resolução nº 268/2008 do CONTRAN.


Situação semelhante ocorre com os veículos de emergência, que são aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias (também estão nesse rol os veículos de salvamento difuso destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais e os de transporte de presos, incluídos pelas resoluções 268/2008 e 626/2016, respectivamente), que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.


De acordo com o art. 29, VII, do CTB, os veículos de emergência fazem jus às prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência, cuja definição encontra-se na Resolução nº 268/2008 do CONTRAN: “Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”.



Viatura Policial pode estacionar em qualquer local?


Existem discussões acerca da legalidade das viaturas de polícia e de fiscalização de trânsito quando estacionam em locais proibidos para realizar o patrulhamento de segurança ou mesmo a fiscalização de trânsito, haja vista esse tipo de ação não se amoldar precisamente à definição de serviço de urgência. Contudo, a discussão vai se encerrar em 12 de abril quando a Lei nº 14.071/20 entrará em vigor e dará nova redação ao inciso VII do art. 29 do CTB, que será a seguinte: “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública”.


Além disso, também serão incluídas as alíneas ‘e’ e ‘f’, passando a estabelecer que as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. No caso da prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente. Portanto, o próprio texto da lei permitirá o estacionamento desses veículos nessas circunstâncias.


Por fim, é importante frisar que o § 1º do art. 90 deixa claro que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. No entanto, em algumas situações o próprio cidadão se sente no direito de sinalizar, seja com placas compradas, produzidas por ele mesmo ou decidindo pintar indevidamente a via com esse mesmo intuito, que evidentemente não é permitido.


Se realmente for do seu interesse, o cidadão pode solicitar junto ao órgão a implantação de sinalização, pois trata-se de um direito previsto no art. 72 do CTB: “Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código”.


Em casos extremos, o cidadão muitas vezes irritado, acaba danificando um veículo estacionado irregularmente em frente à sua garagem, impedindo a entrada ou saída do seu próprio veículo. Porém, isso constitui crime de dano ao patrimônio, tipificado no art. 163 do Código Penal e que prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O procedimento correto é acionar a fiscalização do órgão de trânsito para que possa ir até o local e lavrar o respectivo auto de infração.


Conclusão


Tanto o cidadão quanto os órgãos de trânsito devem atentar para as regras relacionadas à sinalização, este último envidando esforços a fim de não implantar placas de trânsito de maneira irregular, sem observância dos princípios que o norteiam, evitando confusão na interpretação e também o cometimento de infrações pela desobediência a essas regras que visam tão somente a garantia da fluidez e de um trânsito seguro para todos.


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