Quando pensamos em TRÂNSITO, logo nos vem à mente a ideia de MOVIMENTO, mas existem algumas infrações de trânsito que são cometidas sem que o veículo esteja transitando, provocando dúvidas nos condutores e até mesmo interpretações equivocadas dos agentes que atuam na fiscalização.
Multa de Balcão
Um exemplo disso é uma infração em que o veículo sequer é utilizado diretamente e que está prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, quando se deixa de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias junto ao respectivo DETRAN, como por exemplo, nos casos de transferência de propriedade.
Inclusive, algumas pessoas chamam de “multa de balcão”, pois se trata de uma providência administrativa que o proprietário deveria adotar, mas sua inobservância configura infração de trânsito.
Multa por Estacionamento e Parada irregulares
Além desse exemplo, temos os casos das infrações relacionadas ao estacionamento e parada, previstas nos artigos 181 e 182 do CTB, respectivamente.
São casos de irregularidades constatadas pelo Agente da Autoridade de Trânsito sem que o veículo esteja em movimento, pois o cometimento dessas infrações exige justamente o contrário, o estacionamento e a parada em contrariedade à sinalização existente ou mesmo à própria lei.
Multa por falta de licenciamento anual
Há uma infração que rende bons debates quando se trata da sua constatação, que é a de conduzir o veículo que não esteja devidamente licenciado, prevista no art. 230, V, do CTB.
Na hipótese de determinado veículo se encontrar ESTACIONADO regularmente, ou seja, sem que haja nenhuma proibição, mas sem ter pago os valores referentes ao licenciamento anual, caberia autuação e a consequente remoção?
Alguns entendimentos são favoráveis à autuação nessas circunstâncias pelo simples fato do veículo estar em via pública. No entanto, o tipo infracional no caput do art. 230 do CTB traz a expressão “CONDUZIR O VEÍCULO”.
Ora, como é possível ser autuado por não estar devidamente licenciado a partir da consulta ao sistema de um veículo estacionado?
Dessa forma, a autuação se daria por mera presunção, por mais que deduza que o veículo foi conduzido até o local, é preciso que o Agente da Autoridade de Trânsito constate o cometimento da infração, que ele VISUALIZE o veículo praticando a ação exigida no tipo infracional, que nesse caso é “conduzir”.
Havendo autuação, percebe-se um nítido descompasso entre o ato produzido pelo Agente e a forma como se constata/flagra o cometimento da infração que NÃO PODE ser por presunção, conforme previsão do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010, 497/2014 e 561/2015, todas do Conselho Nacional de Trânsito.
Portanto, essa é uma infração que NÃO PODE ser cometida com o veículo estacionado, pois o tipo infracional exige a condução.
Multa por dirigir sob o efeito de álcool
Também merece comentário o art. 165 do CTB, que é a infração por dirigir sob a influência de álcool.
Assim como no exemplo anterior, o tipo infracional exige que o condutor esteja DIRIGINDO, pois NÃO HÁ distinção sob o ponto de vista legal entre CONDUZIR ou DIRIGIR.
Portanto, considerando a hipótese de uma pessoa ter consumido bebida alcóolica e em seguida decidir dormir dentro do veículo regularmente estacionado, não há que se falar no cometimento de infração.
Evidentemente que se um condutor que consumiu bebida alcoólica e está na direção do veículo ao visualizar a fiscalização de trânsito tentar estacionar com o intuito de escapar de uma possível autuação for visto pelo Agente da Autoridade de Trânsito, poderá ser submetido normalmente ao teste de alcoolemia e consequentemente autuado caso o resultado comprove a presença de álcool ou mesmo se houver a recusa.
Curiosamente, existem casos de condutores que depois de consumir quantidades excessivas de bebida alcoólica, ainda assim insistem em dirigir, mas quando imobilizam seu veículo no sinal vermelho, os poucos segundos são suficientes para que o condutor pegue no sono.
Nessa situação, é perfeitamente possível a autuação por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) ou pela recusa (art. 165-A do CTB), se for o caso.
Isso porque o veículo NÃO está ESTACIONADO, tecnicamente houve uma interrupção de marcha, cujo conceito do Anexo I estabelece que se trata de imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, nesse caso o sinal vermelho do semáforo, pois o condutor claramente estava dirigindo.
Conclusão
Portanto, é preciso ficar atento ao texto lei, visto que o tipo infracional é determinante para configuração da infração de trânsito, NÃO PODENDO o condutor ou mesmo o agente fiscalizador estender a interpretação da norma para uma realidade que lhe seja favorável, distorcendo sua aplicação prática e se afastando da sua finalidade.
留言