Alguns proprietários de veículos automotores optam por substituir ou incluir LUZES DIFERENTES daquelas que vem de fábrica com o intuito de embelezar seu carro ou mesmo por acreditar que terão um melhor desempenho na utilização desse tipo de dispositivo. Luz de LED nos veículos
Entretanto, é preciso atentar para o fato de que, às vezes, essas modificações no sistema de iluminação ou inclusão de luzes NÃO É PERMITIDA pela legislação e a consequência pode ser o cometimento de uma infração de trânsito.
Farol de xenon
De início, é importante frisar que é PROIBIDA a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, conhecido popularmente como “farol de xênon”, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo, pois atendem critérios no tocante à segurança – a proibição se deu em 2011 pela Resolução nº 384 do Conselho Nacional de Trânsito.
Apesar de serem mais EFICIENTES, pois chegam a iluminar quase três vezes mais do que os faróis convencionais, a segurança dos demais condutores em relação a possíveis ofuscamentos devem ser levados em consideração e justificam a proibição da substituição dos equipamentos de fábrica.
Lâmpada “Super Branca”
A legislação de trânsito prevê, como regra, a utilização de uma fonte luminosa relativa a lâmpada HALÓGENA com filamento, assim como determina a Resolução nº 227/2007 do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
Convém destacar que a chamada lâmpada “super branca” também é considerada VÁLIDA, pois é halógena, seu diferencial consiste em um bulbo na cor azul que na refração reage e produz luz branca da mesma forma – a refração é um fenômeno em que a luz é transmitida de um meio para outro, de modo que a onda luminosa não se altera, diferentemente da sua velocidade e seu comprimento.
Novas regras
Com a entrada em vigor da Resolução nº 667/2017 do CONTRAN, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização e iluminação dos veículos – em vigor mas produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial e que revogará a atual Resolução nº 227/2007 – PASSARÁ A SER PROIBIDA a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.
Utilização de luzes de LED
É possível notar que ultimamente muitos proprietários têm optado em substituir as lâmpadas originais por LED, que nada mais é do que um diodo emissor de luz, que significa uma fonte luminosa onde o elemento para a radiação visível seja uma ou mais junções do estado sólido produzindo injeção-luminescente/fluorescente.
Porém, para que NÃO incorra no cometimento de uma infração de trânsito o proprietário precisa atender ao disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro:
CTB, art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Necessidade de autorização
Sendo assim, é preciso AUTORIZAÇÃO prévia do DETRAN para que seja realizada a mudança para uma lâmpada de LED devidamente homologada.
Em seguida o veículo deve ser submetido à INSPEÇÃO a fim de que se verifique o facho luminoso e sua regulagem para obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 292/2008 do CONTRAN.
Por fim, o proprietário deve retornar ao DETRAN para VISTORIA e emissão de novo CRLV com a inclusão da modificação no campo de observações do documento do veículo.
Incidência de infração de trânsito
Quando NÃO se atende ao disposto na norma, o proprietário estará cometendo infração de trânsito prevista no art. 230, XIII, do CTB, por conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, que é de natureza GRAVE, serão registrados 5 pontos no prontuário do proprietário do veículo, multa de R$ 195,23 e a medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
Veículos ornamentados com luzes
Alguns veículos utilizados em serviços de propaganda ou mesmo com a finalidade estritamente decorativa, como se vê, a título de exemplo, em automóveis durante o carnaval ou ÔNIBUS NO PERÍODO NATALINO, que são enfeitados com lâmpadas de LED em boa parte da sua carroçaria, também ESTÃO COMETENDO INFRAÇÃO de trânsito do art. 230, XIII, do CTB, que citamos anteriormente.
Ao observarmos a ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do CONTRAN, existe a previsão do Agente da Autoridade de Trânsito autuar quando da utilização no veículo por luz neon, LED etc., na parte de baixo do veículo ou em outras partes.
Conclusão
Portanto, aos proprietários de veículos automotores fica a ORIENTAÇÃO acerca dos procedimentos corretos quando da instalação ou modificação do sistema de iluminação do veículo, evitando o cometimento de infração de trânsito.
A utilização de luzes em desacordo com a legislação pode causar TRANSTORNOS para os demais condutores, seja com ofuscamento, na identificação do veículo, indicação de manobras, dentre outros.
Além disso, inevitavelmente chama a atenção da fiscalização que, constatando a irregularidade, fará a autuação.
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