Algumas pessoas por motivos diversos e com o intuito de adquirir um veículo acabam escolhendo o financiamento como meio de obter o bem, através da alienação fiduciária em garantia, que está prevista no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que alterou a redação do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Mandado de busca e apreensão de veículos
De acordo com o art. 66 mencionado acima: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Como se observa, a alienação fiduciária é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens móveis ou imóveis.
Convém destacar que com o objetivo de proporcionar uma maior garantia ao credor, outras duas leis alteraram o Decreto-Lei nº 911/1969, a primeira foi a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e em seguida a Lei nº 13.043, de novembro de 2014. Esta última modificou o art. 3º do Decreto-Lei que passou a vigorar com a seguinte redação: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Caso não tenha acesso à base de dados, deverá o juiz oficiar ao departamento de trânsito competente para que registre o GRAVAME referente à decretação da busca e apreensão do veículo e retire depois da apreensão do veículo.
Entretanto, em casos de não pagamento do financiamento, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem. A discussão ganha relevância pelo fato de que condutores de veículos têm sofrido uma série de abusos por parte de alguns agentes de trânsito desconhecedores de suas atribuições. O questionamento a ser feito nesse caso é o seguinte: Qual a relação do agente da autoridade de trânsito com o inadimplemento contratual entre particulares?
Em que pese a expressão “busca e apreensão de veículos”, o servidor público que aborda veículos com esse tipo de restrição nos sistemas de consultas deve entender que ela surge por uma determinação judicial em virtude de descumprimento de cláusulas contratuais por parte de particulares contratantes, é o caso da financeira que ingressa com uma ação judicial a fim de reaver o bem que foi negociado com o particular. Com isso, deve o agente de trânsito e/ou policial saber que em suas atribuições não está presente a atividade de cumprimento de decisões judiciais a fim de satisfazer ao particular que foi lesado em uma relação contratual.
Nunca é demais ressaltar que da mesma forma que não se vê oficial de justiça fiscalizando veículos, não se pode conceber que agentes de trânsito desempenhem atribuições que estão na seara exclusiva dos oficiais de justiça. Inclusive, o judiciário tem entendido dessa forma, como se observa nesses dois julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DEPARTAMENTO DE TR NSITO. BLOQUEIO E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. – A expedição de ofícios ao Detran para o lançamento de impedimento de veículo alienado fiduciariamente é desnecessária, pois a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, que precisa anuir para que ocorra a transferência do bem dado em garantia. – A restrição de circulação de veículo somente é cabível em decorrência do cumprimento de mandado judicial exarado nos autos da ação de busca e apreensão, a ser cumprido por oficiais de justiça, e não por funcionários do Detran.
(TJMG. Processo: 1.0701.09.273685-2/001; Relator: Irmar Ferreira Campos; j. em 10.09.2009; p. em 29.09.2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. I – Afigura-se incabível a inserção de restrição de circulação do veículo objeto de alienação fiduciária não localizado na ação de busca e apreensão, a fim de possibilitar seu recolhimento pelas autoridades de trânsito, porquanto a medida não encontra amparo na legislação que regula a matéria. II – A simples propositura da ação de revisão de contrato não é suficiente para suspender o curso da ação de busca e apreensão proposta pelo credor, sendo necessária para tal a comprovação de afastamento dos efeitos da mora, situação não visualizada na espécie. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 253836-987.2014.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª C MARA CÍVEL, julgado em 25/09/2014, DJe 1642 de 03/10/2014)
O agente de trânsito que age de forma equivocada, causando transtornos indevidos aos particulares, pode, a depender das circunstâncias, responder pelo crime de abuso de autoridade, em virtude do cerceamento do direito de ir e vir daquele cidadão.
Além disso, também pode ser responsabilizado administrativamente pelo abuso de poder em razão do excesso. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 108) traz a seguinte definição:
“Abuso de poder é o uso do poder além de seus limites. Ora, um dos limites do pôder é justamente a finalidade em vista da qual caberia ser utilizado. Donde, o exercício do poder com desvirtuamento da finalidade legal que o ensancharia está previsto como censurável pela via do mandado de segurança”.
A Lei nº 13.869/19 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e estabelece ainda quem são os sujeitos do crime, a ação penal, os efeitos da condenação e as sanções tanto administrativa quanto criminal. Em seu art. 1º, temos o seguinte:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Um questionamento comumente feito por alguns servidores é quanto à necessidade de inserção da restrição judicial no cadastro RENAVAM do veículo. Entendemos que essa inserção é necessária, uma vez que protege a sociedade de eventuais fraudes na negociação de veículos. Dessa forma, poderíamos consignar que se trata de uma atuação que certamente visa resguardar o interesse público, ainda que de forma indireta.
Conclusão
Finalmente, quanto à possibilidade de cumprimento de ordens judiciais pela PRF e PM, impende observar que suas atribuições estão sempre relacionadas com a atividade de segurança pública e nunca ligadas à elucidação de questões meramente patrimoniais e particulares, como no caso da busca e apreensão de veículos por inadimplemento contratual.
Comments