A partir de 20 de abril de 2022 as regras para multas por infrações registradas em veículos de Pessoa Jurídica em que não houver a identificação do condutor infrator vão mudar. A alteração está prevista pela Lei 14229/21 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme a nova regra, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a duas vezes o da multa originária. Continuam garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos no CTB, na forma estabelecida pelo Contran.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Nesse sentido, ao cometer uma irregularidade, quem está dirigindo o veículo deve assumir as consequências de seu ato. Entretanto, nem sempre o condutor pode ser identificado no momento da infração. E, nesses casos, a pessoa jurídica responsável pelo veículo deve indicar o real condutor infrator.
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