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Novas regras para o uso dos faróis e outras luzes do veículo

Novas regras para o uso dos faróis e outras luzes do veículo
Novas regras para o uso dos faróis e outras luzes do veículo

Em 12 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.071/20 que fará diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, algumas mudanças em relação ao uso de luzes nos veículos, bem como nas infrações em razão do descumprimento da norma.


Uso dos faróis em rodovias. Novas regras para o uso dos faróis e outras luzes do veículo


COMO É – A primeira das mudanças relacionadas ao uso de luzes nos veículos é o farol de luz baixa, que atualmente é obrigatório durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e também nas rodovias, que começou a ser exigido em 2016 quando da entrada em vigor da Lei nº 13.290/16, que passou a obrigar o uso de luz baixa do farol durante o dia nas rodovias. Antes disso, havia apenas uma recomendação de uso prevista na Resolução nº 18/1998 do Conselho Nacional de Trânsito.


O QUE MUDA – Com a nova redação do art. 40 do CTB, que trata do uso de luzes, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa à noite e mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

No caso da obrigatoriedade relacionada à condição climática, a redação atual exige a utilização das luzes de posição nesse caso, que são conhecidas popularmente como “luzes laterais” do veículo. Novas regras para o uso dos faróis e outras luzes do veículo


Faróis durante o dia nas rodovias


Quanto ao uso de luzes nas rodovias, a partir da vigência da nova lei, a obrigatoriedade se aplica aos veículos que NÃO dispuserem de luzes de rodagem diurna (DRL), devendo manter acesos os faróis de luz baixa nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.


Veículos de Transporte Coletivo e Motocicletas


Em se tratando de veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, bem como as motocicletas, motonetas e ciclomotores DEVERÃO todos utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

A redação atual do CTB faz menção aos “ciclos motorizados”, expressão que está sendo substituída por “motocicletas, motonetas e ciclomotores”, que deverão utilizar a luz baixa do farol de maneira permanente.


Punição controversa aos motociclistas


Inclusive, a legislação em vigor considera infração de natureza GRAVÍSSIMA, com multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir pelo período de dois a oito meses para aquele que estiver na condução de uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor com os faróis apagados.


A ficha de enquadramento dessa infração, que está tipificada no art. 244, IV, do CTB, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do CONTRAN, estabelece em suas definições e procedimentos que, em obediência ao princípio da especificidade, o condutor deverá ser autuado nesse tipo infracional quando a luz baixa do farol não estiver acionada independentemente do motivo.


Sendo assim, considerando que as motocicletas, motonetas e ciclomotores normalmente são fabricados de modo que o farol seja automaticamente acionado quando o veículo é ligado, em tese não seria possível que a luz baixa do farol estivesse apagada INTENCIONALMENTE, como se observa na redação literal desse tipo infracional, não se amoldando a conduta ao que dispõe o CTB de maneira precisa e inquestionável no entendimento de alguns, pois a ficha no MBFT é que traz tal determinação para autuação.


De toda forma, o inciso IV do art. 244 do CTB será revogado a partir da vigência da Lei nº 14.071/20, não sendo mais considerado infração de natureza gravíssima e, consequentemente, não gerando mais a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica. A conduta ainda SERÁ punível, mas com infração de natureza MÉDIA, 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16 prevista na alínea ‘d’ do inciso I do art. 250 do CTB.



Luzes de veículos de emergência


No caso dos veículos de emergência a obrigatoriedade na redação ATUAL do inciso VII do art. 29 do CTB é de que utilizem luzes vermelhas intermitentes quando em serviço de urgência com o intuito de caracterizar tal situação e fazer jus ao direito de livre circulação, estacionamento e parada.


Entretanto, a Resolução nº 667/2017 do CONTRAN, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis aos veículos, passou a prever a possibilidade dos veículos de emergência utilizarem lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor AZUL.


Mesmo sem haver previsão no CTB sobre luzes de cor azul para veículos de emergência, o Conselho Nacional de Trânsito acabou estabelecendo dessa forma.

Com a vigência da nova lei, será incluído o § 3º ao art. 29 do CTB que passará a dispor sobre a competência para regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente, sem fazer menção a uma cor específica no texto da lei, cabendo ao CONTRAN especificar.


O inciso I do art. 250 do CTB será alterado e irá trazer em sua redação cinco situações de irregularidade pelo uso de luzes em desacordo com aquilo que está previsto na lei.


Portanto, quando o veículo estiver em movimento será infração deixar de manter acesa a luz baixa: 1) durante a noite; 2) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; 3) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; 4) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; 5) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna.


Conclusão


Apesar dessas mudanças entrarem em vigor em 12 de abril de 2021, os condutores precisam estar atentos, tendo em vista se tratar de normas de circulação e conduta que são utilizadas no dia a dia no trânsito e que são passíveis de autuação em razão da sua inobservância.


Decorridos os meses até a vigência efetiva e levando em consideração a ampla divulgação que se deu, não há como alegar o seu DESCONHECIMENTO.

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