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O Motociclista pode ser multado por andar nos corredores entre veículos?

O Motociclista pode ser multado por andar nos corredores entre veículos?
O Motociclista pode ser multado por andar nos corredores entre veículos?

Provavelmente, se você conduz motocicleta, dificilmente ainda não realizou uma manobra dessas – passar ou ultrapassar outros veículos, em movimento ou não, utilizando-se dos espaços entre as filas de veículos, os chamados corredores. A grande dúvida, que divide opiniões, é se isso constitui infração de trânsito.


Aqueles que defendem NÃO ser infração, se apoiam no VETADO art. 56 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dizia ser proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela. Por isso, associou-se o veto à liberação dessa prática que, contudo, nos trouxe alguns embates:


“Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, EM TODO O MUNDO, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. (…)” – Ora, como assim no planeta inteiro? Não é bem assim – Países como Alemanha, Itália e França proíbem tal prática e outros, como Bélgica e Holanda, permitem exclusivamente com o trânsito de veículos parado;


Pontua-se, também: “(…) Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de VELOCIDADE, de PRUDÊNCIA e de utilização dos EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, os quais encontram, no CTB, limitações e padrões rígidos para TODOS OS TIPOS DE VEÍCULOS motorizados. (…)” – Mas o que vemos acontecer? Condutores de veículos de duas rodas, em baixas velocidades, ao passar a “um dedo” dos retrovisores alheios e utilizando-se de prudência em suas manobras bruscas? Não, não vemos isso. – Quanto aos equipamentos é bom lembrar que o único obrigatório é o capacete, que só protege a cabeça, estando todo o restante do corpo vulnerável e, se o assunto é veículos de duas rodas, qual o motivo de citar todos os tipos de veículos?;


Por fim: “(…) Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do CTB, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas LIMITAÇÕES DE VELOCIDADE e de estrutura, poderiam estar expostos a MAIOR RISCO DE ACIDENTE nessas situações.” – Como assim? Primeiro foi expressado ser um quesito ter zelo quanto à velocidade, e agora diz que os veículos que sequer alcançam 50km/h estão mais propensos a acidentes? De fato o veto inteiro foi muito raso e mal fundamentado.


O artigo vetado está no Capítulo III – Normas de Circulação e Conduta – e, dos pouquíssimos vetos dentro do Capítulo XV – que trata das infrações – nenhum fazia relação direta com tal proibição. Portando, qualquer infração que contrarie é existente e vigora, a saber:


 “Art. 191. FORÇAR passagem entre veículos que, transitando em SENTIDOS OPOSTOS, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ULTRAPASSAGEM.” – uma das coisas que mais vemos é motoqueiros conduzindo entres veículos que transitam em sentidos opostos onde há constantemente a necessidade de desvios repentinos para que não se derrube algum deles. O Art. 186 também faz menção em respeitar a preferência do veículo que transita em sentido contrário;


Art. 192. Deixar de guardar DISTÂNCIA de SEGURANÇA LATERAL e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao BORDO DA PISTA, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.” – como citado mais acima, motocicletas passando a um dedo de outros veículos estão guardando distância lateral? Muito menos quando circulam entre outros veículos e os limites físicos da via, como por exemplo, as calçadas;


Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.” – não bastasse forçar ultrapassagem e não guardar distância lateral, ainda é comum realizarem em locais de ultrapassagem expressamente proibida.


Mesmo sendo um comportamento difícil de ser mudado, as estatísticas, cada vez mais, somam graves feridos e mortos em acidentes durante essa disputa de espaço.


Portanto, ao observar tais artigos, podemos entender que, embora não esteja explicitado o comportamento de trafegar entre as filas de veículos, fere diretamente a esses dispositivos, sendo tais condutas passíveis de autuação e posteriores penalidades.


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