Letreiros luminosos informativos e, às vezes, decorativos no para-brisas do veículo, por menor que seja pode caracterizar infração de trânsito.
Regulamentação. Painel luminoso no para-brisas do veículo
Em alguns veículos é possível observar a instalação de painéis luminosos com o intuito de passar informações aos demais usuários das vias. Entretanto, muitos proprietários e condutores acabam instalando esses dispositivos de maneira irregular, de modo a comprometer a atenção no trânsito e estando sujeitos ao cometimento de infração.
De início, convém mencionar a Resolução nº 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, que são as famosas películas automotivas ou “insulfilm”, como são chamadas por algumas pessoas. Painel luminoso no para-brisas do veículo
A referida norma estabelece que a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Em relação aos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
Em caso de inobservância dessas regras, o proprietário do veículo estará cometendo infração de trânsito, pois as áreas envidraçadas do veículo devem permitir, obviamente, que o condutor consiga enxergar aquilo que acontece ao seu redor, até porque a atenção é um dos elementos do trânsito e é indispensável para uma direção segura.
No que diz respeito à utilização de painéis luminosos nos veículos, alguns proprietários acabam instalando com o intuito de transmitir uma mensagem qualquer, como por exemplo, uma saudação dando bom dia aos demais usuários das vias, uma mensagem alusiva à uma determinada época do ano como o Natal ou réveillon, mensagens bem humoradas etc. Também tem sido comum que motoristas de aplicativos utilizem em seus veículos indicando a natureza do serviço de modo a facilitar sua identificação pelo passageiro.
Em todos esses exemplos apontados é proibida a utilização desses painéis, pois a Resolução nº 580/2015 do CONTRAN, que acrescentou um parágrafo único ao art. 9º da Resolução nº 254/2007 mencionada anteriormente, passou a vedar de maneira expressa o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com a finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
Painéis luminosos em ônibus
Portanto, apenas ônibus que realizam o transporte coletivo de passageiros podem instalar os painéis luminosos com o objetivo de passar informações aos usuários do serviço de transporte, a exemplo do itinerário com origem e destino, horários de funcionamento etc., assim como determina a legislação de trânsito.
Em caso de descumprimento do que está previsto na norma há o cometimento de uma infração de natureza grave por conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, prevista no art. 230, XVI, do CTB, podendo ser registrados 5 pontos no prontuário do proprietário do veículo (se for pessoa física), multa de R$ 195,23 e a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
Conclusão
Por fim, cabe aos proprietários e condutores evitar a instalação desses painéis que podem comprometer de algum modo a segurança no trânsito ao desviar a atenção dos demais usuários das vias. A esse respeito, a legislação é clara ao prever punição para quem desrespeitar, pois o objetivo é sempre a segurança e, claro, evitar o cometimento de infrações.
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