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Permissão Internacional para Dirigir


Permissão Internacional para Dirigir
Permissão Internacional para Dirigir

Vou viajar para outro país, será que a minha CNH brasileira serve para dirigir lá?  E como funciona a fiscalização da habilitação de um estrangeiro dirigindo aqui no Brasil?


Regramento legal – CTB e Contran. Permissão Internacional para Dirigir


Quando um condutor viaja para fora do Brasil e tem a intenção de conduzir veículo em outro país naturalmente surgem dúvidas a respeito do documento de habilitação, se a Carteira Nacional de Habilitação expedida no Brasil é válida, se é necessária a emissão de outro documento etc.


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu art. 142 que o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do Conselho Nacional de Trânsito.


Por sua vez, o CONTRAN publicou a Resolução nº 360/2010 que dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional, sendo sua principal norma que trata do tema:


O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS, respeitada a validade da habilitação de origem.

A contagem desse prazo se inicia a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.

O condutor oriundo de outro país DEVERÁ PORTAR a 1 carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu 2 documento de identificação. Permissão Internacional para Dirigir


Convenção Internacional entre países


A Convenção sobre Trânsito Viário celebrada em Viena em 8 de novembro de 1968 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, traz em seu artigo 41 as condições para o reconhecimento por parte dos países signatários da CTVV acerca da validade do documento de habilitação apresentado por condutor estrangeiro.


De acordo com a Convenção de Viena, será reconhecido todo documento de habilitação nacional redigido em seu idioma ou em seus idiomas.

Em que pese a exigência constante no artigo 41 da CTVV para que o documento esteja acompanhado de uma tradução certificada, caso não esteja redigido em um de seus idiomas, caminhou no sentido da simplificação a Resolução nº 360/2010 do CONTRAN, que afastou a exigência da tradução ao REVOGAR a Resolução nº 193/2006, esta sim, TRAZIA, assim como a CTVV, a obrigatoriedade da tradução devidamente reconhecida mediante registro junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.


Resolução Contran x Convenção Internacional


Poderia uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito revogar um dispositivo da Convenção de Viena que tem status de Lei Ordinária? A resposta é SIM!

Apesar de a resolução ser um ato infraconstitucional, o tema habilitação internacional passou a constar no art. 142 do CTB, que é da mesma estatura normativa da CTVV, sofrendo uma degradação da hierarquia normativa, passando para o CONTRAN regulamentar a matéria em sua Resolução nº 360/2010.


Isso significa que a lei retirou da esfera legislativa a tratativa desse tema e passou para a esfera do ato normativo, de modo que é ADMISSÍVEL, nesse caso, um ato normativo afastar a aplicação da disposição original quando ocorre essa degradação, algo relativamente comum no âmbito do Direito Administrativo.

Nesse sentido, José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 1993, p. 915) aduz:


Este princípio NÃO IMPEDE, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau hierárquico. Neste caso, uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamentos. Sendo assim, o dispositivo que exige tradução juramentada do documento estrangeiro NÃO é mais recepcionado pelo nosso ordenamento.


Sobre os Documentos de Habilitação


Também SERÁ VÁLIDO todo documento de habilitação NACIONAL que se ajuste às disposições constantes no Anexo 6 da Convenção de Viena.

Portanto, o documento nacional de habilitação para dirigir será constituído de uma folha de formato A7, por uma folha de formato duplo ou tríplice que possa ajustar-se ao formato A7 e será de cor rosa.


Deverá estar impresso no idioma prescrito pela autoridade que o expeça ou que autorize sua expedição. Não obstante, levará em francês o título “Permis de conduire”, acompanhando ou não do título em outros idiomas.

Além disso, será reconhecido todo documento de habilitação INTERNACIONAL que se ajuste às disposições do Anexo 7 da Convenção de Viena (um livreto no formato A6, capa cinza e páginas interiores na cor branca), como válida para dirigir no território dos países signatários um veículo automotor que pertença às categorias de veículos compreendidas pelo documento de habilitação, com a condição de que o citado documento esteja em vigência e haja sido expedido por outro país signatário.


Exigência de se obter uma habilitação local


O condutor estrangeiro, depois do prazo de 180 dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Essa exigência não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.


Habilitação não reconhecida no Brasil


Se um condutor de veículo automotor for oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de HABILITAÇÃO NÃO RECONHECIDA pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (Detran) e ser aprovado nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e de direção veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.


Estrangeiro não habilitado em seu país


O estrangeiro NÃO HABILITADO, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor, conforme qualquer cidadão brasileiro.


Brasileiro habilitado em outro país


Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras aqui mencionadas ao condutor estrangeiro para o reconhecimento do documento, desde que fique comprovado que mantinha residência normal no país em se habilitou por um período NÃO INFERIOR A SEIS MESES quando do momento da expedição da habilitação.

Essa comprovação de residência para habilitações oriundas de países sul-americanos se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país, conforme previsão da Resolução nº 671/2017 do CONTRAN.


Regulamentação Básica Unificada de Trânsito


O Decreto de 3 de agosto de 1993 dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.

Sendo assim, os países signatários do RBUT reconhecerão a licença nacional para dirigir emitida por qualquer um dos demais países signatários, NÃO SE EXIGINDO qualquer outro documento específico senão a própria carteira de habilitação emitida por qualquer desses países.


Quando será exigida a PID


O condutor habilitado no Brasil que queira conduzir veículo em outro país precisa observar as regras de trânsito do país em que se pretende conduzir e solicitar a emissão da Permissão Internacional para Dirigir (PID).

A Portaria nº 176/2017 do Departamento Nacional de Trânsito (alterada pela Portaria nº 66/2018) estabelece o MODELO desse documento, bem como os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID, que são os seguintes:


► A PID será emitida em formato de livreto A-6, conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção de Viena, sendo o fundo da capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca.


► A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, “PERMISSÃO

INTERNACIONAL PARA DIRIGIR”, em português, inglês e espanhol.


► O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e inglês.


► No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I da Portaria nº 66/2018 do DENATRAN, sendo impressas em francês.


► As páginas interiores que precedem essas duas páginas reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês as informações do documento.


► O prazo de validade da PID será de no máximo três anos da data de sua emissão ou até a data de expiração da validade da CNH, o que ocorrer primeiro, observado o limite máximo de três anos.


Quem pode solicitar a PID


Para REQUERER a PID o condutor deverá possuir CNH ou PPD válidas, a ACC não é considerada documento válido para requerer a PID.

Não será expedida PID para condutores com CNH 1 suspensa, 2 cassada, 3 condenado por crime de trânsito ou por 4 determinação judicial.

A PID não é válida para conduzir veículo no território nacional e não equivale a documento de identidade.


Infração de trânsito relacionada à PID


O CONDUTOR BRASILEIRO que esteja portando apenas a PID e conduzindo no Brasil estará cometendo infração de natureza leve, 3 pontos no prontuário, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento, conforme previsão do art. 232 do CTB.


Já o ESTRANGEIRO estará sujeito ao cometimento de infração de trânsito assim como todos os demais condutores, como por exemplo:


Portar habilitação de outro país tendo 1 vencido o prazo de 180 dias da entrada no Brasil ou se estiver 2 vencida a validade da habilitação de origem, configurando nesse caso a infração gravíssima do art. 162, I, do CTB, que prevê multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.




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