Apesar da sua evidente utilidade quando se trata de aspectos relacionados à segurança, alguns proprietários de motos, por questão de estética (gosto pessoal), optam por retirar o espelho retrovisor ou instalam modelos que NÃO atendem às exigências legais. Posso trocar os espelhos retrovisores da minha moto?
Equipamento obrigatório. Posso trocar os espelhos retrovisores da minha moto?
De acordo A Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, DETERMINA que deve haver espelhos retrovisores de ambos os lados nas motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
No entanto, somente em 2015 o CONTRAN publicou a Resolução nº 549 que passou a dispor sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. Posteriormente essa norma acabou sendo REVOGADA pela Resolução nº 682/2017, que atualmente trata do tema.
O Anexo dessa resolução traz os requisitos técnicos que definem os parâmetros de desempenho e os aspectos de instalação. A normativa ainda define o que é um espelho retrovisor:
“dispositivo para permitir a observação da área adjacente ao veículo que não pode ser observada por visão direta”.
Alteração do modelo dos retrovisores
As eventuais inovações tecnológicas NÃO contempladas nos requisitos técnicos da Resolução nº 682/2017 do CONTRAN podem ser aceitas, desde que sua eficácia seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Também será aceito para comprovação do desempenho dos equipamentos obrigatórios de que trata a referida norma, os resultados de ensaios com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos.
Parâmetros exigidos para os retrovisores
O contorno da superfície refletora deve ser envolvido por uma caixa de proteção (carcaça).
No caso de espelhos CIRCULARES, o diâmetro NÃO será menor do que 94 mm e nos espelhos NÃO CIRCULARES, sua dimensão deve permitir a inscrição de um círculo com um diâmetro de 78 mm na superfície refletora.
As DIMENSÕES MÁXIMAS da superfície refletora no caso de espelhos circulares NÃO PODE ter diâmetro maior do que 150 mm e nos espelhos não circulares, a superfície refletora irá se encaixar em um retângulo medindo 120 mm por 200 mm.
Os espelhos retrovisores devem poder ser REGULADOS pelo condutor na posição normal de condução.
A superfície refletora do espelho retrovisor deve ser plana ou esférico-convexa, que nada mais é do que uma superfície que se curva para fora ou é mais espessa no meio do que nas bordas.
Os espelhos podem ser EQUIPADOS com uma parte esférica suplementar, desde que o espelho principal esteja em conformidade com os requisitos do campo de visão indireta.
Veículos militares
Desde 01 de janeiro de 2019 se exige tais regras para os veículos fabricados no país ou importados, com exceção dos veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada que estão dispensados do cumprimento dos requisitos constantes na Resolução nº 682/2017 do CONTRAN.
Alterações permitidas nos retrovisores
No caso de alteração, a Portaria nº 38/2018 do DENATRAN, que estabelece a Tabela Anexo da Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, que trata das modificações permitidas em veículos, determina que no caso de modificação dos espelhos retrovisores ou do guidão das motocicletas, motonetas e triciclos será necessário Certificado de Segurança Veicular – CSV.
O procedimento exige autorização do DETRAN, conforme previsão do art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como se submeter à inspeção no INMETRO e vistoria no DETRAN para regularização do veículo.
Depois de realizada a alteração, a espécie do veículo continua a mesma, que normalmente é passageiro ou carga e as exigências para modificação dos espelhos retrovisores são as que mencionamos nesse texto, cuja referência normativa é a Resolução nº 682/2017 do CONTRAN.
Alteração de guidão
Quando da alteração de guidão deverá ser observada a LARGURA MÍNIMA de 600 mm e MÁXIMA de 950mm e a ALTURA MÁXIMA é limitada ao ombro do condutor quando estiver em posição de condução da motocicleta.
Retirada dos espelhos retrovisores
Na hipótese do proprietário retirar os espelhos retrovisores do veículo ou mesmo da instalação de equipamento em desacordo com o que estabelece a norma, configura infração de trânsito prevista no art. 230, incisos IX ou VII, do CTB, respectivamente.
Em ambos os casos a infração é de natureza grave, 5 pontos no prontuário do proprietário do veículo, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
Necessidade de abordagem na fiscalização
De acordo com o Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do CONTRAN, é necessária a abordagem pelo Agente da Autoridade de Trânsito para lavratura dessas infrações que mencionamos, apesar de ser visível a irregularidade, a abordagem é requisito indispensável para validade do ato administrativo.
Conclusão
Aos proprietários de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos ficam as orientações baseadas na legislação específica para utilização desses equipamentos obrigatórios, bem como os aspectos da pilotagem defensiva.
Pois, não há dúvida quanto ao RISCO de se pilotar uma moto SEM os espelhos retrovisores ou com modelos sem eficácia garantida, de modo a dificultar a visão indireta e por vezes não se consegue visualizar nem mesmo o acidente quando ocorre por esse motivo.
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