O projeto e a fabricação de um veículo são resultado de estudos e validação por profissionais qualificados para tal. Por isso o CTB prevê a necessidade de autorização para que as características originais do veículo sejam modificadas. Mas será que isso vale para todo tipo de alteração?
Situação hipotética
Para dar vida à nossa análise, vamos considerar a seguinte suposição:
Carlos resolveu substituir o escapamento original de sua motocicleta por um modelo esportivo. Só que ele fez isso sem solicitar autorização à autoridade competente nem passar pelo INMETRO para a emissão do Certificado de Segurança Veicular. Carlos pode receber uma multa de trânsito por isso? Trocar o escapamento da motocicleta para um modelo esportivo, é permitido?
Exigência de autorização
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é enfático ao tratar sobre modificações no veículo, veja:
CTB, art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
A inobservância a esse dispositivo caracteriza a seguinte infração de trânsito:
CTB, art. 230. Conduzir o veículo: VII – com a cor ou característica alterada; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
No caso específico do escapamento da motocicleta, o CTB prevê, no mesmo artigo 230, o seguinte:
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Entretanto, tais dispositivos NÃO contemplam, detalhadamente, como proceder para realizar modificações no veículo nem SE são TODAS as alterações que requerem tal “autorização”. Por isso, é importante nos atentarmos às normas complementares:
CTB, art. 98 […] Parágrafo único. Os VEÍCULOS e MOTORES novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são OBRIGADOS a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimeto das exigências.
Como se pode perceber, para que o veículo seja alterado, é preciso cumprir as determinações dos órgãos competentes no que tange à emissão de poluentes e ruído – nesse caso, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) -, e normas complementares do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), dentre outras.
Normas complementares
O CONAMA tem a incumbência de estabelecer normas a fim de limitar a poluição gerada pelos veículos automotores e, assim, manter um padrão de qualidade ambiental.
O CONTRAN também estabelece diretrizes em relação a modificações de veículos, por meio da resolução 292/08, alterada pela 319/08, 384/11 e 419/12.
Também figura entre estes, o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) que estabelece por meio de sua Portaria 38 de 2018 (atualmente) a tabela de alterações e as exigências para cada uma delas.
Três pontos relevantes
Nem todas as modificações requerem autorização. Julyver Modesto disse em seu CTB comentado: Não é qualquer alteração que exige este aval, sendo perfeitamente possível que o proprietário mude aspectos visuais que não interfiram no projeto original de fabricação, quanto à sua segurança, como mudança dos espelhos retrovisores, implantação de aerofólio e outras adaptações que personalizam o veículo (prática conhecida como tunning);
Há alterações que NÃO são permitidas, por comprometer a segurança do veículo e seus ocupantes. Por isso exige-se, para estas alterações, uma vistoria do INMETRO com a emissão do respectivo Certificado de Segurança Veicular (CSV);
Registro da modificação original autorizada no documento do veículo (Certificado de Registro e o de Licenciamento). Quando a alteração for autorizada, essa informação deve constar na documentação do veículo, a fim de possibilitar que a fiscalização possa constatá-la sem dificuldade.
Para saber quais alterações requerem autorização e/ou CSV é preciso observar, além das normas complementares do Contran e Conama, o que estabelece o Denatran por meio da Portaria 38/2018 que traz a tabela de modificações em veículos e suas respectivas exigências.
Sobre o escapamento esportivo na motocicleta
Ao analisar o CTB, as normas complementares (Contran e Conama) e a Portaria 38/2018 do Denatran pode-se verificar que NÃO HÁ a necessidade de AUTORIZAÇÃO prévia da autoridade competente, nem exigência de CSV para substituir o escapamento original de uma motocicleta por um modelo esportivo.
Importante ressaltar que, apesar de não existir multa prevista no CTB para a emissão de ruído acima do permitido, o CONAMA, por meio de sua resolução 252/99, estabelece 99 decibéis como limite de ruído emitido pelo escapamento (isso para motocicletas fabricadas até 1998. A partir daí o limite é conforme especificação do fabricante), inclusive com previsão de multa por dano ambiental e respectiva responsabilização penal.
Conclusão
Antes de fazer qualquer alteração em um veículo, é extremamente importante verificar se esta é permitida e, caso sim, quais as exigências para que seja realizada. Lembre-se de que uma mudança não autorizada pode lhe causar sérios problemas como multas e outras sanções.
Entretanto, considerando a situação hipotética do nosso texto, a substituição do escapamento original da motocicleta por um modelo esportivo é uma modificação permitida e NÃO requer autorização prévia nem tampouco Certificado de Segurança Veicular.
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