Sabemos que o registro e o licenciamento anual são requisitos para que o veículo possa circular em via pública, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. A competência para o licenciamento dos veículos automotores, elétricos, articulados, reboques ou semi-reboques é do órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal (DETRAN), onde estiver registrado o veículo.
O questionamento de muitas pessoas é em relação ao veículo com licenciamento anual atrasado que estiver estacionado. Nesse caso, o agente de trânsito deve lavrar o respectivo auto de infração?
Alguns especialistas defendem a ideia de que caracteriza infração de trânsito no caso do veículo que mesmo estacionado estiver com atraso no licenciamento anual pelo simples fato de estar em via pública. Veículo estacionado com o licenciamento anual atrasado é infração?
No entanto, ao analisarmos o artigo 230 do CTB, temos a seguinte redação:
“Art. 230. Conduzir o veículo: […] V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo;”
Perceba que o dispositivo legal traz a expressão “CONDUZIR o veículo”, cuja definição comum encontrada em qualquer dicionário da língua portuguesa é a de que conduzir seria “ir junto com ou dentro de (algo), de um lugar para outro, dando-lhe direção e/ou comando; guiar, dirigir”.
Sendo assim, o veículo estacionado com o licenciamento anual atrasado deve ser autuado somente se o agente da autoridade de trânsito tiver presenciado o condutor chegando ao local conduzindo o veículo. Nessa situação não há dúvidas de que a irregularidade ocorreu. Caso o agente de fiscalização não tenha flagrado a condução do veículo, não há que se falar em autuação por licenciamento anual atrasado.
Outra possibilidade de infração que pode ocorrer é o fato do condutor ter estacionado seu veículo em local proibido. Nessa hipótese é infração de trânsito independentemente do veículo estar ou não devidamente licenciado, pois o artigo 181 do CTB prevê diversas irregularidades relacionadas ao estacionamento de veículos.
Nada impede que um cidadão que possui um automóvel e não tenha onde guardá-lo utilize a via pública para isso, ainda que ocupe uma vaga de estacionamento, desde que em um trecho regular. Em tempos de crise e na falta de condições de pagar o licenciamento, o proprietário do veículo pode continuar a ocupar essa vaga e optar por não sair com seu automóvel para evitar justamente uma autuação ao ser flagrado na condução do veículo com o licenciamento anual atrasado.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução 371/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece ainda que o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
No caso de veículos abandonados por falta de condições de trafegar em via pública a regra é a mesma, ou seja, não há que se falar em infração por licenciamento anual atrasado ou por estacionamento irregular. Em situações como essa, cabe ao município criar norma específica que verse sobre veículos ou sucatas abandonas na via pública, pois o CTB não indica nenhum procedimento a ser adotado para questões como essa.
Por fim, reforço a ideia de que não há infração nessa situação, salvo nas hipóteses levantadas acima. Respeito imensamente os entendimentos contrários a essa interpretação, mas qualquer pessoa que leia o dispositivo legal vai compreender imediatamente que um veículo estacionado com licenciamento anual atrasado não pode se enquadrar na descrição do tipo infracional do artigo 230, inciso V, do CTB porque não está sendo conduzido.
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